A sucessão de bens na era digital levanta questões complexas, especialmente no que tange a criptomoedas, NFTs e perfis em mídias sociais. Tradicionalmente associada a propriedades tangíveis, a herança agora se expande para incluir um universo virtual de valor econômico e sentimental. A legislação brasileira ainda engatinha na regulamentação desse campo, gerando desafios para herdeiros que buscam acesso a esses ativos. A necessidade de planejamento sucessório digital torna-se cada vez mais evidente para assegurar a transmissão desses bens e evitar disputas futuras, sejam eles de natureza patrimonial ou meramente existencial.
No cenário atual, a transmissão de ativos digitais, como criptomoedas, NFTs e contas online com potencial monetário, apresenta obstáculos significativos. Embora reconhecidos como parte do patrimônio, o acesso a esses bens frequentemente depende de senhas e chaves privadas, que se perdem com o falecimento do titular. André Franco, CEO da Boost Research, destaca a dificuldade em verificar a posse desses ativos em processos judiciais, especialmente quando envolvem autocustódia, prática comum no mercado de criptoativos, que dispensa intermediários financeiros. Provar a existência desses bens exige documentação robusta, como extratos de exchanges, declarações de imposto de renda e registros em blockchain, além de laudos periciais para contas monetizadas.
A falta de uma estrutura legal específica para a herança digital no Brasil intensifica a insegurança jurídica. Projetos de lei como o PL 2664/2021 e o PL 4/2025 tentam preencher essa lacuna, mas o caminho para sua efetivação é lento. Vanessa Paiola Sierra, advogada do Fonseca Brasil Advogados, aponta que, apesar da carência de normas diretas, o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Marco Civil da Internet podem servir de base para argumentar a transmissibilidade desses bens. Contudo, persiste a ausência de diretrizes claras sobre a obrigação dos provedores de acesso fornecerem dados sem ordem judicial e a distinção legal entre bens digitais patrimoniais e extrapatrimoniais. Além disso, muitos termos de uso de plataformas digitais, como Instagram e Apple, preveem a exclusão de contas em caso de óbito, não a sua transferência, complicando ainda mais o processo.
Diante desse panorama, a preparação em vida assume um papel fundamental. Recomenda-se que os indivíduos documentem e compartilhem com pessoas de confiança senhas e chaves privadas de seus ativos digitais. A elaboração de um testamento digital é uma medida preventiva crucial, pois permite designar um curador digital e especificar a destinação de cada ativo, minimizando a possibilidade de conflitos legais. Franco sugere ainda que, quando possível, ativos digitais sejam mantidos em veículos de investimento mais tradicionais, como ETFs ou fundos, simplificando o processo de partilha sucessória.
Quando não há testamento ou instruções claras, o processo de inventário judicial torna-se a via principal para os herdeiros, que precisam investigar nos dispositivos eletrônicos e documentos do falecido a existência de bens digitais. Cada plataforma de rede social possui suas próprias políticas para casos de óbito, como o “contato de legado” do Facebook. Entretanto, o acesso a essas contas geralmente exige uma decisão judicial. Para as criptomoedas, embora sejam inovadoras, são tratadas como bens comuns no inventário. Acesso às chaves privadas facilita o inventário extrajudicial; sem elas, o caminho judicial é o mais seguro, permitindo até medidas de urgência para evitar a perda dos bens.
