Finanças

Projeto de Lei Complementar 108/2024: Impactos nas Transmissões Patrimoniais e Imobiliárias para a Classe Média

O Projeto de Lei Complementar 108/2024 (PLP 108), recentemente aprovado no Senado, introduz significativas alterações nas normas que regem a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Embora a iniciativa tenha como objetivo principal a harmonização dos critérios fiscais entre os estados e municípios, como parte da Reforma Tributária, as análises de especialistas indicam que as novas disposições podem resultar em um aumento da carga tributária para a classe média brasileira. Além disso, projeta-se um cenário de maior incerteza jurídica e potencial para elevação do número de disputas relacionadas à avaliação do valor de mercado dos bens transmitidos.

Atualmente, as taxas do ITCMD apresentam uma variação considerável entre os estados, oscilando entre 2% e 8%. Em alguns estados, como São Paulo, a alíquota é fixa em 4%. Contudo, o PLP 108 propõe a adoção obrigatória de alíquotas progressivas em todas as unidades federativas, o que significa que os percentuais de imposto aumentarão conforme o valor do bem transmitido. Embora a teoria sugira um benefício para as faixas de menor valor, na prática, propriedades de valor médio podem enfrentar um incremento substancial nos custos de transmissão. Por exemplo, uma herança avaliada em R$ 1 milhão, que hoje paga R$ 40 mil de ITCMD em São Paulo, poderá ter seu custo dobrado, chegando a R$ 80 mil, dependendo da faixa de valor, o que encareceria consideravelmente a sucessão patrimonial.

Adicionalmente, o projeto de lei expande a base de cálculo para o ITCMD. O imposto passará a ser calculado com base no valor de mercado dos bens, em contraposição aos valores contábeis ou venais anteriormente utilizados. Para participações societárias e holdings familiares, a avaliação incluirá o patrimônio líquido ajustado, os bens a valor de mercado e até mesmo o fundo de comércio. Essa medida é vista como um fator que pode elevar significativamente a tributação, especialmente para pequenas e médias empresas de gestão familiar. A ausência de um consenso claro sobre a apuração do valor do fundo de comércio também levanta preocupações quanto à geração de controvérsias.

No que diz respeito ao ITBI, o PLP 108 reforça a prerrogativa municipal e modifica o momento e a base de sua incidência. O novo texto permite que o imposto seja exigido já na formalização da escritura pública, e não apenas após o registro do imóvel em cartório. Essa antecipação do recolhimento pode impactar o fluxo de caixa dos compradores de imóveis. Além disso, o projeto estabelece o valor venal como o valor de mercado, buscando alinhar a base de cálculo à realidade e combater a subfaturação. No entanto, em cidades onde os valores cadastrais já superam os de mercado, essa alteração pode intensificar as disputas judiciais.

A integração fiscal é outro ponto relevante do PLP 108, que busca distinguir claramente o ITBI do ITCMD, definindo o primeiro para transmissões onerosas entre vivos e o segundo para transmissões causa mortis e doações. A proposta também obriga cartórios e administrações tributárias a compartilharem informações, com a imposição de multas para omissões, uma medida vista como positiva para o combate à sonegação. Contudo, essa integração pode aumentar o volume de dados a serem analisados pelos municípios. Em suma, o PLP 108/2024 prevê um encarecimento das heranças e transferências imobiliárias, especialmente para a classe média e pequenas empresas, e pode deflagrar novas disputas judiciais sobre a avaliação de bens, exigindo uma reavaliação imediata dos planejamentos patrimoniais e sucessórios por parte dos contribuintes.