A recente deliberação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) representa um marco significativo no direito sucessório brasileiro. Pela primeira vez, a corte autorizou que bens digitais de indivíduos falecidos sejam acessados por herdeiros para compor o inventário, mesmo sem o fornecimento prévio de senhas. Para operacionalizar essa nova realidade, os ministros instituíram a inovadora figura do “inventariante digital”, um especialista encarregado de examinar dispositivos eletrônicos, identificar ativos passíveis de transmissão e elaborar um relatório detalhado para o juiz responsável pelo processo sucessório. Essa medida busca modernizar a legislação frente à crescente importância dos ativos digitais na vida contemporânea, como criptoativos, contratos e perfis monetizados em redes sociais.
O “inventariante digital” atuará como um perito auxiliar do sistema judicial. Sua função primordial será a de diferenciar os bens com valor patrimonial – como moedas digitais, contratos eletrônicos e outros arquivos com relevância econômica – dos dados de caráter estritamente pessoal e íntimo, que não são transmissíveis por herança. O acesso a esses conteúdos será sempre condicionado à autorização judicial, cabendo ao magistrado decidir sobre a sua inclusão no processo de partilha. Advogados especializados, como Bruno Batista da Innocenti Advogados, enfatizam que essa inovação confere organização ao processo sucessório no ambiente digital, garantindo a confidencialidade e a proteção dos direitos da personalidade do falecido, ao mesmo tempo em que permite a correta avaliação e distribuição dos bens digitais.
A decisão do STJ tem sido amplamente elogiada por juristas, especialmente no que tange à proteção da privacidade do indivíduo falecido. A advogada Aracy Barbara, do VBD Advogados, ressalta que o falecimento não anula os direitos à intimidade e à personalidade. Assim, enquanto os herdeiros têm direito a ativos patrimoniais, como criptoativos, não lhes é concedido acesso a comunicações privadas, imagens íntimas ou diários eletrônicos. Tal restrição é vital para salvaguardar a dignidade post-mortem, conforme preconizado pelo Código Civil. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, salientou que a função do inventariante digital é, precisamente, auxiliar o juiz, com sua expertise técnica, a separar o que é passível de transmissão do que deve permanecer confidencial.
Apesar de sua natureza inovadora, a criação do inventariante digital não está isenta de debates. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por exemplo, manifestou discordância, argumentando que a decisão representa um ativismo judicial ao diferenciar bens digitais e analógicos sem um respaldo legal explícito. Alguns especialistas, como Rodrigo Forlani Lopes do Machado Associados, também apontam desafios práticos, como a falta de critérios objetivos para discernir quando um bem digital pessoal adquire valor patrimonial. Essa subjetividade, segundo ele, pode gerar mais conflitos do que soluções. Contudo, defensores da medida, como Isabela Gregório da Efcan Advogados, veem nela uma expansão necessária do conceito jurídico de herança, que agora abrange fotografias, vídeos e carteiras virtuais, protegendo, assim, contra abusos e acesso indevido a informações sensíveis.
O modelo implementado pelo STJ, embora possa implicar em maiores custos e tempo para os processos de inventário, oferece uma camada adicional de segurança na administração de ativos digitais. Lucas Bohun, do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que a figura do inventariante digital busca equacionar os direitos dos herdeiros, impedindo que apenas um deles tenha controle exclusivo sobre bens como chaves de criptomoedas. A complexidade, no entanto, reside em harmonizar a necessidade de acesso aos bens com a preservação da privacidade do falecido. Dada a ausência de uma legislação específica no Brasil sobre herança digital, a decisão judicial do STJ preenche uma lacuna importante, mas ainda ressalta a necessidade de um planejamento sucessório cuidadoso, como o registro de testamentos que especifiquem o destino de bens digitais, ou a utilização de ferramentas oferecidas por plataformas digitais para nomear herdeiros ou transformar perfis em memoriais.
